A partir de março, empresas terão de arcar com os primeiros 30 dias de
afastamento médico.
De acordo com a nova regra, a partir de 1º/03/2015, o prazo para que o
afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de
15 para 30 dias.
Outra novidade em relação ao auxílio-doença foi a regulamentação de um novo
cálculo do benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média dos
12 últimos salários. (e não poderá ultrapassar o valor do teto
previdenciário).
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja,
o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o
segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse
período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de
carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de
uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração
entrar em vigor é de 60 dias.
Turma indefere adicional de insalubridade a operadora de telemarketing por uso de fone de ouvido
Mesmo com o reconhecimento, em laudo pericial, da insalubridade no uso de fones de ouvido, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu não ser possível o deferimento do adicional correspondente a uma operadora de teleatendimento, uma vez que a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com isso, proveu recurso da Redebrasil Gestão de Ativos para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional.
A operadora trabalhava no setor de cobrança, e utilizava de modo permanente aparelho de “headset” (microfone acoplado ao fone de ouvido), e pretendia receber o adicional, que não foi pago durante a vigência do contrato de trabalho, por cerca de três anos.
Perito designado pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que a utilização do equipamento poderia determinar o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio. Ainda que o uso do “headset” não cause prejuízos à audição, por não exceder o limite legal de pressão sonora, o Juízo de primeiro grau reconheceu a insalubridade em grau médio, pelos demais efeitos maléficos decorrentes da atividade, como hipertensão, taquicardia, estresse psicológico e outros distúrbios, deferindo o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, também com base no laudo pericial e por entender que a operadora, utilizando constantemente fones de ouvido, estaria enquadrada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, que trata das atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
TST
No recurso ao TST a Redebrasil alegou não haver previsão da atividade da operadora em norma regulamentar do MTE, não sendo, portanto, devido o referido adicional. A empresa indicou entre outros, violação do artigo 190 da CLT, que prevê a aprovação do quadro de atividades insalubres pelo órgão governamental.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é imprescindível, para a concessão do adicional, a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do MTE. Esse entendimento, pacificado na Súmula 448, item I, do TST, não foi observado pelo TRT, pois o Anexo 13 da NR 15, no item “operações diversas”, não prevê o direito ao adicional a telefonistas ou operadores de teleatendimento ou telemarketing.
Dores e sequelas nas costas geram grande parte das concessões do benefício de Aposentadoria por Invalidez
Foi evidenciado em pesquisa realizada pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), órgão ligado ao Ministério do Trabalho, que a dor na coluna é a principal causa de afastamento do trabalho, sendo responsável por quase 160 mil licenças anuais. Consequentemente, ela é a segunda maior causa de aposentadoria por invalidez.
Na grande maioria dos casos, essas dores são decorrentes da sobrecarga na região lombar pela permanência muito tempo em pé ou sentada de forma errada, o que acarreta em lesões na coluna vertebral ou nos discos intervertebrais e impossibilita o trabalhador de continuar a sua atividade laboral.
Independente da idade do segurado ou trabalhador, desde que constatado em perícia médica realizada por perito do INSS que não há capacidade para o trabalho, bem como não existe condições do segurado ser reabilitado em outra atividade que lhe garanta a sua subsistência, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido, conforme estabelece a lei 8.213/91, art. 42:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A título de exemplo podemos indicar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, DORES FIBROMIÁLGICAS E QUADRO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora das moléstias doença degenerativa severa da coluna cervical e lombar associada a quadro depressivo crônico e dores fibromiálgicas difusas pelo corpo, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e atentando ainda a sua idade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da realização da perícia médica judicial. (TRF-4 – APELREEX: 10041620114049999 SC 0001004-16.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 06/04/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D. E. 12/04/2011).
É importante reforçar que o segurado deve providenciar toda a documentação médica antes de comparecer na perícia médica no INSS, tais como: Laudos Médicos, Receituários, Exames e Prontuários.
O INSS exige que o laudo ou o exame médico sejam atuais. Em perícia judicial não é obrigatório o documento atual, porém é recomendável.
TRF suspende adicional de periculosidade de 30% a motoboys
Matheus Müller
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região do Distrito Federal (TRF-DF) determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) suspenda a Portaria 1.561, que garante aos motociclistas em atividades ou operações perigosas, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.
O pedido de tutela antecipada (decisão provisória, que tem efeito imediato antes do julgamento do processo) foi feito pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (Abir). O MTE ainda pode recorrer da decisão.
A empresa relatou à Justiça que a classe empregadora não participou efetivamente do processo de regulamentação da Portaria nº 1.565, que culminou na aprovação da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, no dia 13/10/14, e garantiu o adicional de periculosidade aos motociclistas.
Segundo a Abir, existiram irregularidades nas reuniões do Grupo Técnico Tripartite (GTT), composto por Governo, trabalhadores e empregadores, para discutir as normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho.
Entre os problemas apontados estão a convocação informal dos empregadores e a realização da primeira reunião no dia 25 de setembro, mesmo após a classe ter solicitado, formalmente, o adiamento do encontro para que pudessem finalizar os estudos técnicos e jurídicos que seriam levados à discussões.
Além disso, a segunda reunião do GTT realizada no dia 8 de outubro foi interrompida sem que houvesse uma conclusão, registro oficial e justificativa da paralisação.
Embora os empregadores contassem com um prazo de 60 dias para reclamar sobre o texto da norma, no dia 13 de outubro a Portaria 1.565 foi editada e a NR16 aprovada.
Os argumentos da empresa fizeram com que a juíza da 20ª vara do Tribunal Regional Federal, Adverci Rates Mendes de Abreu, entendesse que há fundamento no pedido de tutela antecipada feito pela Abir, uma vez que a classe de empregadores pode ter danos irreparáveis ou de difícil reparação, e decidiu por suspender o benefício até que o caso seja julgado.
A Tribuna entrou em contato com a Abir e o MTE, mas até a publicação desta matéria não obteve resposta.
Aconteceu no dia 17/11/2014, a 6ª Reunião do Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial. O encontro ocorreu na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília e foi o último do ano de 2014.
Liderado pelos coordenadores do eSocial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), José Alberto Maia e da Receita Federal do Brasil (RFB), Daniel Belmiro Fontes, o grupo debateu importantes alterações no leiaute, para a criação da versão final. Além disso, foi discutida a proposta de implantação do cronograma, que aguarda aprovação da Receita Federal.
De acordo com o grupo, o objetivo da reunião foi realizar alterações substanciais no leiaute, para que o mesmo, com maior precisão, possa ser instrumento de melhoria para as empresas. “Hoje temos a mesma expectativa de que o leiaute definitivo será publicado na primeira quinzena de dezembro”, defendeu Maia.
Debateu-se a importância de orientar as empresas para que estejam preparadas para a ferramenta em 2016. “É muito importante que os escritórios de contabilidade conheçam as regras do novo sistema e capacite o seu corpo profissional”, alertou Fontes.
A Fenacon foi representada pelo Diretor de Educação e Cultura e Coordenador do GT da Fenacon para o eSocial, Helio Donin Júnior, o Diretor de Tecnologia da Informação, Dorywillians Botelho de Azevedo, o Diretor Legislativo da Fenacon, Antonino Ferreira Neves e o Vice-Presidente Administrativo, Luciano Alves de Almeida.
Consciente da importância do eSocial, Donin afirmou que outros projetos dependem da aprovação do mesmo e que prorrogá-lo não deve ser o objetivo, já que a ferramenta pretende unificar. “Estamos realmente na parte final. Pouca coisa será alterada no leiaute. Então, grande parte do que já está pronto vai ser utilizado” afirmou.
Antonino Ferreira Neves destacou a importância da finalização do leiaute: “Há uma expectativa quanto à consolidação do leiaute para entrar em uma nova etapa do eSocial.” Um outro momento esperado é quando a ferramenta entrará em produção. “As empresas não obrigadas poderão fazer opção para garantir os benefícios da redução das obrigações acessórias como a RAIS, por exemplo”, detalhou.
Também compuseram a mesa, o representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Harold Fontes, do CFC, Cássius Régis Antunes Coelho, da Caixa Econômica Federal, Viviane Andrade, entre outros participantes que debateram durante a reunião.
Fonte: http://fenacon.org.br/fenacon-noticias?id=37286
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Confira Alterações do Auxílio-Doença
/0 Comentários/em Destaques /por adefilMudanças na legislação previdenciária
A partir de março, empresas terão de arcar com os primeiros 30 dias de
afastamento médico.
De acordo com a nova regra, a partir de 1º/03/2015, o prazo para que o
afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de
15 para 30 dias.
Outra novidade em relação ao auxílio-doença foi a regulamentação de um novo
cálculo do benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média dos
12 últimos salários. (e não poderá ultrapassar o valor do teto
previdenciário).
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja,
o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o
segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse
período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de
carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de
uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração
entrar em vigor é de 60 dias.
Adicional de insalubridade para operadora de telemarketing
/0 Comentários/em Destaques, Segurança do Trabalho /por deisemacielTurma indefere adicional de insalubridade a operadora de telemarketing por uso de fone de ouvido
Mesmo com o reconhecimento, em laudo pericial, da insalubridade no uso de fones de ouvido, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu não ser possível o deferimento do adicional correspondente a uma operadora de teleatendimento, uma vez que a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com isso, proveu recurso da Redebrasil Gestão de Ativos para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional.
A operadora trabalhava no setor de cobrança, e utilizava de modo permanente aparelho de “headset” (microfone acoplado ao fone de ouvido), e pretendia receber o adicional, que não foi pago durante a vigência do contrato de trabalho, por cerca de três anos.
Perito designado pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que a utilização do equipamento poderia determinar o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio. Ainda que o uso do “headset” não cause prejuízos à audição, por não exceder o limite legal de pressão sonora, o Juízo de primeiro grau reconheceu a insalubridade em grau médio, pelos demais efeitos maléficos decorrentes da atividade, como hipertensão, taquicardia, estresse psicológico e outros distúrbios, deferindo o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, também com base no laudo pericial e por entender que a operadora, utilizando constantemente fones de ouvido, estaria enquadrada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, que trata das atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
TST
No recurso ao TST a Redebrasil alegou não haver previsão da atividade da operadora em norma regulamentar do MTE, não sendo, portanto, devido o referido adicional. A empresa indicou entre outros, violação do artigo 190 da CLT, que prevê a aprovação do quadro de atividades insalubres pelo órgão governamental.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é imprescindível, para a concessão do adicional, a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do MTE. Esse entendimento, pacificado na Súmula 448, item I, do TST, não foi observado pelo TRT, pois o Anexo 13 da NR 15, no item “operações diversas”, não prevê o direito ao adicional a telefonistas ou operadores de teleatendimento ou telemarketing.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1011-75.2012.5.04.0012
Aposentadoria por invalidez por dores e sequelas nas costas
/0 Comentários/em Destaques, Medicina do Trabalho /por deisemacielDores e sequelas nas costas geram grande parte das concessões do benefício de Aposentadoria por Invalidez
Foi evidenciado em pesquisa realizada pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), órgão ligado ao Ministério do Trabalho, que a dor na coluna é a principal causa de afastamento do trabalho, sendo responsável por quase 160 mil licenças anuais. Consequentemente, ela é a segunda maior causa de aposentadoria por invalidez.
Na grande maioria dos casos, essas dores são decorrentes da sobrecarga na região lombar pela permanência muito tempo em pé ou sentada de forma errada, o que acarreta em lesões na coluna vertebral ou nos discos intervertebrais e impossibilita o trabalhador de continuar a sua atividade laboral.
Independente da idade do segurado ou trabalhador, desde que constatado em perícia médica realizada por perito do INSS que não há capacidade para o trabalho, bem como não existe condições do segurado ser reabilitado em outra atividade que lhe garanta a sua subsistência, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido, conforme estabelece a lei 8.213/91, art. 42:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A título de exemplo podemos indicar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, DORES FIBROMIÁLGICAS E QUADRO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora das moléstias doença degenerativa severa da coluna cervical e lombar associada a quadro depressivo crônico e dores fibromiálgicas difusas pelo corpo, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e atentando ainda a sua idade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da realização da perícia médica judicial. (TRF-4 – APELREEX: 10041620114049999 SC 0001004-16.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 06/04/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D. E. 12/04/2011).
É importante reforçar que o segurado deve providenciar toda a documentação médica antes de comparecer na perícia médica no INSS, tais como: Laudos Médicos, Receituários, Exames e Prontuários.
O INSS exige que o laudo ou o exame médico sejam atuais. Em perícia judicial não é obrigatório o documento atual, porém é recomendável.
Fonte: http://ramosprev.com.br/dores-coluna-aposentadoria-invalidez/
Suspenso adicional de periculosidade para motoboys
/2 Comentários/em Destaques, Medicina do Trabalho, Segurança do Trabalho /por deisemacielTRF suspende adicional de periculosidade de 30% a motoboys
Matheus Müller
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região do Distrito Federal (TRF-DF) determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) suspenda a Portaria 1.561, que garante aos motociclistas em atividades ou operações perigosas, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.
O pedido de tutela antecipada (decisão provisória, que tem efeito imediato antes do julgamento do processo) foi feito pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (Abir). O MTE ainda pode recorrer da decisão.
A empresa relatou à Justiça que a classe empregadora não participou efetivamente do processo de regulamentação da Portaria nº 1.565, que culminou na aprovação da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, no dia 13/10/14, e garantiu o adicional de periculosidade aos motociclistas.
Segundo a Abir, existiram irregularidades nas reuniões do Grupo Técnico Tripartite (GTT), composto por Governo, trabalhadores e empregadores, para discutir as normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho.
Entre os problemas apontados estão a convocação informal dos empregadores e a realização da primeira reunião no dia 25 de setembro, mesmo após a classe ter solicitado, formalmente, o adiamento do encontro para que pudessem finalizar os estudos técnicos e jurídicos que seriam levados à discussões.
Além disso, a segunda reunião do GTT realizada no dia 8 de outubro foi interrompida sem que houvesse uma conclusão, registro oficial e justificativa da paralisação.
Embora os empregadores contassem com um prazo de 60 dias para reclamar sobre o texto da norma, no dia 13 de outubro a Portaria 1.565 foi editada e a NR16 aprovada.
Os argumentos da empresa fizeram com que a juíza da 20ª vara do Tribunal Regional Federal, Adverci Rates Mendes de Abreu, entendesse que há fundamento no pedido de tutela antecipada feito pela Abir, uma vez que a classe de empregadores pode ter danos irreparáveis ou de difícil reparação, e decidiu por suspender o benefício até que o caso seja julgado.
A Tribuna entrou em contato com a Abir e o MTE, mas até a publicação desta matéria não obteve resposta.
Fonte: http://www.atribuna.com.br/cidades/trf-suspende-adicional-de-periculosidade-de-30-a-motoboys-1.415284
eSocial – Novo leiaute
/0 Comentários/em Destaques, Medicina do Trabalho, Recursos Humanos, Segurança do Trabalho /por deisemacielAconteceu no dia 17/11/2014, a 6ª Reunião do Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial. O encontro ocorreu na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília e foi o último do ano de 2014.
Liderado pelos coordenadores do eSocial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), José Alberto Maia e da Receita Federal do Brasil (RFB), Daniel Belmiro Fontes, o grupo debateu importantes alterações no leiaute, para a criação da versão final. Além disso, foi discutida a proposta de implantação do cronograma, que aguarda aprovação da Receita Federal.
De acordo com o grupo, o objetivo da reunião foi realizar alterações substanciais no leiaute, para que o mesmo, com maior precisão, possa ser instrumento de melhoria para as empresas. “Hoje temos a mesma expectativa de que o leiaute definitivo será publicado na primeira quinzena de dezembro”, defendeu Maia.
Debateu-se a importância de orientar as empresas para que estejam preparadas para a ferramenta em 2016. “É muito importante que os escritórios de contabilidade conheçam as regras do novo sistema e capacite o seu corpo profissional”, alertou Fontes.
A Fenacon foi representada pelo Diretor de Educação e Cultura e Coordenador do GT da Fenacon para o eSocial, Helio Donin Júnior, o Diretor de Tecnologia da Informação, Dorywillians Botelho de Azevedo, o Diretor Legislativo da Fenacon, Antonino Ferreira Neves e o Vice-Presidente Administrativo, Luciano Alves de Almeida.
Consciente da importância do eSocial, Donin afirmou que outros projetos dependem da aprovação do mesmo e que prorrogá-lo não deve ser o objetivo, já que a ferramenta pretende unificar. “Estamos realmente na parte final. Pouca coisa será alterada no leiaute. Então, grande parte do que já está pronto vai ser utilizado” afirmou.
Antonino Ferreira Neves destacou a importância da finalização do leiaute: “Há uma expectativa quanto à consolidação do leiaute para entrar em uma nova etapa do eSocial.” Um outro momento esperado é quando a ferramenta entrará em produção. “As empresas não obrigadas poderão fazer opção para garantir os benefícios da redução das obrigações acessórias como a RAIS, por exemplo”, detalhou.
Também compuseram a mesa, o representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Harold Fontes, do CFC, Cássius Régis Antunes Coelho, da Caixa Econômica Federal, Viviane Andrade, entre outros participantes que debateram durante a reunião.
Fonte: http://fenacon.org.br/fenacon-noticias?id=37286
Icarus marcou presença na XX FISP
/0 Comentários/em Destaques /por deisemacielIcarus na XX FISP
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